Artigo 878.º
Regras aplicáveis à adjudicação
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887.º, 888.º, 897.º a 901.º e 908.º a 911.º