- 1 -Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 885.º
- 2 -O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.
Artigo 883.º — Garantia do crédito exequendo
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003