Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, o agente de execução promove o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória.
Artigo 888.º — Cancelamento dos registos
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003