Artigo 889.º
Valor base e competência
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.
- 2 -O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.
- 3 -A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens.