Artigo 901.º
Entrega dos bens
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados.