Artigo 912.º
A quem compete
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.