- 1 -A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.
- 2 -A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.
Artigo 919.º — Extinção da execução
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003