Artigo 923.º
Agravo
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 678.º e da ressalva do n.º 2 do artigo 754.º