- 1 -Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto no artigo 61.º do Regime do Arrendamento Urbano.
- 2 -Quando a entrega do imóvel suscite sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.
Artigo 930.º-A — Desocupação de casa de habitação principal
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003