- 1 -Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.
- 2 -Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º
Artigo 942.º — Termos subsequentes
Vigente desde: 08/03/2003
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