Altera as datas limite de utilização dos empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 2 -A utilização dos empréstimos deve ocorrer até 30 de Junho de 2004, se estes tiverem como fim a aquisição de madeira de pinho, e até 31 de Agosto de 2004, se tiverem como fim a aquisição de madeira de eucalipto e a preservação e conservação da madeira ardida.
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Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.