Artigo 5.º
Actividades
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
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- 1 -Para a prossecução dos seus fins, constituem actividades da Fundação:
- a)A construção e adaptação das instalações necessárias ao funcionamento do Museu Nacional Ferroviário no Entroncamento;
- b)A construção e adaptação das instalações dos núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;
- c)A criação de um centro de documentação e de um arquivo no domínio da história do caminho de ferro;
- d)A investigação científica, histórica e antropológica do caminho de ferro;
- e)A cooperação com estabelecimentos de ensino e de investigação e com outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento de actividades e de estudos no âmbito dos fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;
- f)A edição e publicação, sob qualquer forma, de obras relacionadas com o património histórico, cultural e tecnológico ferroviário;
- g)A dinamização de programas de voluntariado que se enquadrem no âmbito dos fins da Fundação;
- h)A realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e debates sobre o transporte ferroviário;
- i)A instituição de prémios e a concessão de subsídios ou bolsas a investigadores que desenvolvam estudos cuja temática esteja directa ou indirectamente relacionada com os fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;
- j)O intercâmbio com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam actividades afins;
- l)A divulgação de linhas históricas e a colaboração com os operadores de transporte ferroviário no respectivo desenvolvimento;
- m)Quaisquer outras actividades que se revelem adequadas aos fins da Fundação, nomeadamente no tocante à divulgação técnico-científica no âmbito do desenvolvimento da ferrovia.
- 2 -A Fundação deve estabelecer acordos com as entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário.
- 3 -A Fundação deve promover a inventariação e classificação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário, podendo colaborar na instrução dos procedimentos administrativos necessários, por sua iniciativa ou a solicitação das entidades públicas competentes.