Artigo 4.º
Regime laboral
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
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Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de, sob proposta do seu conselho de administração, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poder autorizar a requisição ou o destacamento de funcionários públicos ou do sector empresarial do Estado, nos termos da legislação aplicável.