O presente decreto-lei estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 20/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2006