- 1 -O equipamento das equipas e brigadas de sapadores florestais é definido por despacho do director-geral dos Recursos Florestais e cedido em regime de comodato às entidades a quem for concedido o correspondente apoio.
- 2 -Compete às entidades comodatárias garantir a operacionalidade do todo o equipamento cedido, bem como a sua substituição, no caso de a sua perda ou deterioração lhes ser imputável, e ainda a reposição de todo o equipamento de protecção individual, sempre que este não assegure a necessária protecção ou comprometa a imagem e segurança da equipa.
Artigo 10.º — Apoios ao equipamento
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006