- 1 -A aprovação das candidaturas é da competência do director de circunscrição florestal, após parecer emitido pelo núcleo florestal onde se integra a área de intervenção da equipa e ouvida a respectiva comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -Não poderão ser aprovadas candidaturas de equipas cuja área de intervenção se sobreponha a outras já existentes.
- 3 -No caso referido no número anterior, a candidatura das novas equipas só pode ser aceite após redefinição das áreas de intervenção por consenso entre todas as entidades que disponham, na mesma área, de equipas de sapadores florestais já em funcionamento.
- 4 -Sempre que não se encontre o consenso aludido no número anterior, a decisão sobre a redefinição das áreas de intervenção cabe ao director da circunscrição.
Artigo 12.º — Aprovação de candidaturas
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006