- 1 -Para efeitos de maior operacionalidade e eficácia das acções de prevenção, vigilância, primeira intervenção, apoio ao combate e rescaldo e vigilância pós-incêndio, podem ser constituídas brigadas de sapadores florestais integradas por um mínimo de três equipas com áreas de intervenção vizinhas afectas a uma ou mais entidades que decidam planear as suas intervenções de forma coordenada.
- 2 -Sempre que estejam constituídas brigadas de sapadores, podem as mesmas dispor de equipamento complementar a definir e a aprovar pela DGRF, mediante aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 10.º
- 3 -Sob a coordenação do programa sapadores da DGRF, qualquer equipa de sapadores ou brigadas de sapadores pode ser alocada a uma área geográfica, por um período temporário e por razões tácticas ou operacionais.
- 4 -A movimentação das equipas pode ser proposta à DGRF ou decorrer do planeamento anual de defesa da floresta contra incêndios, no âmbito do programa anual de sapadores.
Artigo 3.º-A — Brigadas de sapadores florestais
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006