- 1 -O detentor deve manter os registos de todas as fontes sob a sua responsabilidade, bem como da respectiva localização e transferência e disponibilizá-los para inspecção quando tal for solicitado pela autoridade competente.
- 2 -Os registos referidos no número anterior devem incluir as informações previstas na folha de registo normalizada, disponibilizada em formato electrónico pelo ITN, constante do anexo IV.
- 3 -O detentor remete, por escrito ou por via electrónica, ao ITN cópia do registo referido no n.º 1, nos prazos seguintes:
- a)Nos 30 dias subsequentes ao pedido de registo, o qual deve ocorrer nos 15 dias posteriores à aquisição da fonte;
- b)Uma vez por ano, devendo o registo ser remetido nos primeiros seis meses;
- c)No prazo de 30 dias a contar da ocorrência de alguma alteração da situação indicada na folha informativa;
- d)No prazo de 30 dias a contar do encerramento dos registos referentes a uma determinada fonte, quando a mesma já não estiver na posse do detentor, com menção expressa do nome do novo detentor ou da instalação reconhecida para que foi transferida a fonte;
- e)No prazo de 30 dias a contar do encerramento dos registos, quando o detentor já não tiver quaisquer fontes na sua posse;
- f)No prazo de 30 dias a contar de qualquer solicitação escrita do ITN.
- 4 -O envio referido nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser acompanhado de documento comprovativo de que se encontra coberta a responsabilidade civil do detentor da fonte.
Artigo 6.º — Registo de fontes pelo detentor
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007