É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
- a)Juízo de Família e Menores de Viseu;
- b)Juízo de Competência Genérica de Mangualde;
- c)Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades;
- d)Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul;
- e)Juízo de Competência Genérica de Sátão.