Artigo 3.º
Escolha das entidades convidadas e dever de publicidade
Redação registada como em vigor em 05/06/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no artigo anterior, deve a entidade adjudicante, sempre que possível, convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.
- 2 -As adjudicações feitas ao abrigo do regime excecional estatuído pelo presente diploma são comunicadas, pelos departamentos do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de saúde e de finanças, ao Ministério das Finanças e ao Ministério da Administração Interna e publicitadas em sítio eletrónico próprio, para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
- 3 -Os contratos celebrados ao abrigo do regime excecional estatuído pelo presente diploma na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos antes da publicitação referida no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, exceto quanto aos pagamentos a que derem causa.
Referências (3)
- Artigo 112.º
- Artigo 2.º
- N.º 1 do Artigo 127.º