- 1 -Podem ser concedidos descontos ou reduções da taxa de utilização da infraestrutura, desde que cumulativamente:
- a)A estrutura de tarifação daí resultante seja proporcionada, publicada e aplicável em condições idênticas a todos os utentes, não implicando para outros utentes custos adicionais sob a forma de portagens mais elevadas;
- b)Os descontos ou reduções reflitam economias reais em termos de custos administrativos no tratamento dos utentes frequentes em comparação com os utentes ocasionais;
- c)As reduções não excedam 13 % da taxa de utilização da infraestrutura paga por veículos equivalentes não elegíveis para o desconto ou redução.
- 2 -Podem ser concedidos descontos ou reduções da taxa de utilização da infraestrutura aos veículos ligeiros de passageiros no caso dos utilizadores frequentes, em especial em zonas de habitação esparsa e na periferia das cidades.
- 3 -A redução das receitas decorrente do desconto concedido aos utilizadores frequentes previsto no número anterior não pode ser compensada com imposições a utilizadores menos frequentes.
Artigo 10.º — Descontos ou reduções da taxa de utilização da infraestrutura
Vigente desde: 25/03/2025
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