- 1 -Pode ser introduzida uma taxa de externalidade relacionada com o custo da poluição atmosférica, da poluição sonora ou das emissões de CO2 originadas pelo tráfego, ou qualquer combinação entre estas.
- 2 -A introdução de uma taxa de externalidade para veículos pesados é fixada de acordo com os requisitos mínimos e com os métodos especificados no anexo iii ao presente decreto-lei, respeitando os valores máximos previstos nos anexos iv e v ao presente decreto-lei, sem prejuízo de poder ser decidido recuperar apenas uma percentagem desses custos.
- 3 -Podem ser aplicadas isenções que permitam modular a tarifa da taxa de externalidade aplicável aos veículos de interesse histórico.
- 4 -Não podem ser concedidos descontos ou reduções da taxa de externalidade incorporada numa portagem a nenhum utente.
Artigo 17.º — Taxa de externalidade
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025