- 1 -A aplicação de portagens obedece aos princípios e regime estabelecidos no presente decreto-lei.
- 2 -As portagens são aplicadas sem discriminação, direta ou indireta, em razão:
- a)Da nacionalidade do utente da estrada;
- b)Do Estado-Membro ou do país terceiro de estabelecimento do transportador;
- c)Do Estado-Membro ou do país terceiro de registo do veículo; ou
- d)Da origem ou destino da operação de transporte.
- 3 -Podem ser previstas reduções das portagens em determinados troços rodoviários, ou a exclusão completa da aplicação de taxas rodoviárias, em função das particularidades de desenvolvimento regional, da coesão territorial e do desenvolvimento harmonioso nas infraestruturas rodoviárias nacionais.
Artigo 4.º — Princípios de definição de portagem
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025