Artigo 4.º
Regime especial de transição
Redação registada como em vigor em 18/01/1991.
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O pessoal que tenha mudado de letra de vencimento por promoção ou alteração de escalão a partir de 1 de Outubro de 1989 e até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria e letra de que é titular à data da entrada em vigor daquele diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se, entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou aquela mudança, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.