- 1 -A atribuição da utilidade turística não depende da observância do disposto nos artigos 4.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, devendo ser requerida à Direcção-Geral do Turismo pela empresa proprietária ou concessionária da exploração de empreendimentos turísticos de categoria superior.
- 2 -Consideram-se de categoria superior os seguintes empreendimentos:
- a)Hotéis de cinco e quatro estrelas;
- b)Estalagens de cinco estrelas;
- c)Hotéis-apartamentos de quatro estrelas;
- d)Aldeamentos turísticos de luxo;
- e)Casas afectas a exploração em regime de turismo de habitação, incluindo o turismo rural e agro-turismo, desde que consideradas de qualidade excepcional pelo membro do Governo da tutela, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.
- 3 -A categoria dos empreendimentos é aferida no momento da aprovação do projecto, no caso de utilidade turística a título prévio, ou no da atribuição da classificação provisória, no caso de utilidade turística a título definitivo.
- 4 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a desclassificação do empreendimento é condição resolutiva da utilidade turística concedida ao abrigo do n.º 1.
- 5 -Consideram-se desclassificados os empreendimentos a que venha a ser atribuída classificação inferior à prevista no projecto ou àquela de que hajam beneficiado provisória ou definitivamente.
- 6 -A Comissão de Utilidade Turística deve informar as repartições de finanças e os governos civis competentes e a Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes do facto previsto no n.º 4.
- 7 -A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/02/1994
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Em vigor desde 08/02/1994