O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º - 1 - ...
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- 4 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, o despacho de atribuição da utilidade turística definirá, sob proposta da Comissão de Utilidade Turística, a medida e o prazo dos benefícios a conceder.
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