O artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Construção, conservação e exploração de infra-estruturas
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- 3 -A construção e exploração de auto-estradas, de grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis, e de estradas da rede rodoviária nacional pode ser objecto de concessão.
- 4 -Para o efeito disposto no número anterior, o Governo define quais os lanços de auto-estrada, de estrada da rede viária nacional ou as grandes obras de arte a incluir na concessão e bem assim os respectivos programas de construção.
- 5 -(Revogado.)
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- 7 -(Revogado.)
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