A pena da alínea h) do n.º 1 do artigo 92.º é, em geral, aplicável aos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.
Artigo 102.º — (Procedimento gravemente atentório da dignidade e prestígio da função)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982