- 1 -São competentes para mandar instaurar processo disciplinar os comandantes, directores ou chefes mencionados no artigo 96.º, que superintendam na unidade, organismo ou serviço em que o arguido exerça ou haja exercido funções, à data da prática da infracção.
- 2 -Em qualquer caso, os superiores hierárquicos poderão avocar a competência dos seus subordinados.
Artigo 106.º — (Competência para a instauração do processo)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982