A fixação das condições de trabalho, quando resulte de regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe de estado-maior, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo.
Artigo 113.º — (Modo de fixação das condições de trabalho)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982