- 1 -Quando o provimento tiver sido feito por nomeação, a relação jurídica de serviço cessa em caso de:
- a)Morte;
- b)Aposentação;
- c)Exoneração;
- d)Demissão;
- e)Perda dos requisitos gerais de admissão previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -A exoneração denomina-se voluntária quando a vacatura do lugar é determinada por pedido do seu ocupante, e obrigatória, quando a vacatura é determinada por imposição da administração.
- 3 -A exoneração obrigatória tem lugar nos casos e nos termos fixados na lei.
- 4 -A exoneração voluntária está sujeita a um pré-aviso de 30 dias e poderá ser indeferida por virtude de sério inconveniente de serviço, devendo ser concedida logo que cesse a causa impeditiva e, em qualquer caso, decorrido o prazo de 90 dias, a partir da data do pré-aviso.
- 5 -A exoneração voluntária poderá, designadamente, ser condicionada nos seguintes casos:
- a)Haver inquérito ou sindicância aos serviços de que o impetrante faça parte, ou estar em curso processo disciplinar em que ele seja arguido;
- b)Não satisfação dos prazos de garantia ou das indemnizações fixadas em diplomas regulamentares, nos termos dos quais o impetrante haja frequentado cursos, estágios, ou outras formas de valorização profissional, facultadas pelas forças armadas.
- 6 -Quando o provimento tiver sido feito por contrato de direito público, a respectiva relação jurídica cessa nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e ainda por:
- a)Mútuo acordo;
- b)Rescisão;
- c)Caducidade.
- 7 -A rescisão do contrato pode revestir as seguintes formas:
- a)Acto unilateral da administração, com fundamento em justa causa, apurada em processo disciplinar;
- b)Acto unilateral da administração, com obrigação de pagamento dos vencimentos e quaisquer subsídios complementares devidos até ao termo do contrato;
- c)Acto unilateral do agente, mediante pré-aviso, de 8 dias, para os contratos de prazo inferior a 6 meses, ou 60 dias, para os contratos de prazo superior, salvo estipulação em contrário;
- d)Acto unilateral do agente, sem pré-aviso, com fundamento em justa causa, de acordo com legislação regulamentar.
- 8 -A caducidade é forma de cessação de vigência do contrato pelo decurso do seu prazo.
Artigo 15.º — (Causas de cessação da relação de serviço)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982