- 1 -A admissão de aprendizes far-se-á por contrato de direito público, respeitando o que a legislação geral contemple sobre o trabalho de menores.
- 2 -O contrato referido no número anterior tem a duração de 1 ano, e poderá, com derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, ser sucessivamente renovado, até ao máximo de 4 anos.
- 3 -A renovação do contrato só terá lugar mediante a satisfação cumulativa das seguintes condições:
- a)Assuidade ao serviço;
- b)Bom comportamento disciplinar;
- c)Bom aproveitamento na aprendizagem;
- d)Bom aproveitamento escolar.
- 4 -O período de aprendizagem considera-se terminado logo que o aprendiz perfizer 18 anos de idade.
- 5 -Concluída a aprendizagem com bom aproveitamento, os aprendizes terão preferência no provimento em lugares dos respectivos quadros.
- 6 -A admissão e a selecção de aprendizes é disciplinada por diploma regulamentar.
Artigo 18.º — (Aprendizagem)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982