- 1 -A promoção faz-se pelo acesso a lugar do grau seguinte da respectiva carreira, dependendo da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Existência de lugar vago;
- b)Tempo mínimo de serviço efectivo, no grau em que o funcionário se encontra;
- c)Selecção, de acordo com uma das modalidades seguintes:
1) Concurso documental;
2) Concurso de prestação de provas;
3) Escolha que incidirá, predominantemente, sobre o trabalho produzido e as indicações constantes no registo biográfico;
4) Antiguidade;
- d)Classificação de serviço, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 82.º
- 2 -Os concursos serão abertos, em regra, apenas ao pessoal do respectivo quadro e carreira.
- 3 -Os lugares de acesso a preencher por promoção, devem ser divulgados, pela forma mais adequada, com vista ao seu conhecimento por todos os funcionários que possuam os requisitos necessários.
- 4 -São estabelecidas por diploma regulamentar:
- a)A possibilidade de preenchimento de lugares de acesso por indivíduos estranhos à respectiva carreira, nomeadamente quando não exista pessoal civil das forças armadas possuidor da qualificação necessária para o desempenho das respectivas funções;
- b)As condições em que se efectuam as várias modalidades de promoção, tendo em atenção que a promoção por escolha terá carácter de menor frequência.
Artigo 26.º — (Promoção)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982