- 1 -O direito de regresso das forças armadas ou das demais pessoas colectivas de direito público por elas tuteladas, contra o funcionário ou agente, será determinado em função do seu grau de responsabilidade.
- 2 -O direito de regresso será integral no caso de procedimento doloso do funcionário ou agente, bem como de violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.
- 3 -Não haverá direito de regresso no caso de responsabilidade fundada no risco ou decorrente da prática de actos lícitos.
Artigo 47.º — (Direito de regresso)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982