- 1 -Ao pessoal civil poderão ser justificadas faltas, até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes e afins em linha recta e outras pessoas que com ele coabitem habitualmente.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior poderá ser alargado até 30 dias por ano, para prestação de assistência a filhos, adoptados e enteados menores de 10 anos.
- 3 -Estas faltas são equiparadas, quanto ao regime e efeitos, às faltas por doença do próprio funcionário ou agente.
Artigo 62.º — (Assistência a familiares)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982