- 1 -Faltas injustificadas e interpoladas, que totalizem 15 dias úteis num ano civil, implicam a instauração de processo disciplinar contra o respectivo funcionário ou agente.
- 2 -Sempre que o pessoal civil deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias úteis seguidos, depois de ter manifestado, por escrito, a intenção de abandonar o cargo, ou faltar 15 dias úteis seguidos, sem justificação, será levantado auto por abandono do lugar.
- 3 -O abandono do lugar, se comprovado, implica a exoneração do funcionário ou a rescisão do contrato do agente, não podendo os mesmos ser providos ou admitidos em qualquer cargo público, durante o período de 4 anos.
Artigo 72.º — (Ausência ilegítima e abandono do lugar)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982