- 1 -Nas carreiras em que o ingresso se processa na categoria de estagiário, o estágio terá carácter probatório e visará a preparação do candidato para o exercício das funções inerentes ao cargo a desempenhar.
- 2 -A duração do estágio será fixada por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior.
- 3 -Durante o período de estágio, o candidato, que será provido provisoriamente, terá direito à remuneração que lhe esteja fixada e beneficiará das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos serviços departamentais, se a estes não estiver vinculado.
- 4 -Findo o estágio, se a decisão for desfavorável, o estagiário será dispensado, sem direito a qualquer indemnização ou, sendo funcionário, regressará ao seu lugar de origem.
- 5 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado, para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.
- 6 -O tempo de serviço anteriormente prestado às forças armadas ou à administração pública, em carreira diferente ou em regime de contrato, poderá ser contado, no todo ou em parte, para efeitos de estágio, quando as tarefas desempenhadas tenham conteúdo funcional idêntico ao do lugar a preencher.
Artigo 86.º — (Estágio)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982