- 1 -As rendas dos fogos arrendados antes da entrada em vigor do presente diploma são objecto de correcção extraordinária, sendo os respectivos montantes determinados nos termos do artigo 14.º como se o arrendamento tivesse sido celebrado no momento da correcção, não havendo, porém, lugar a qualquer reposição caso a renda corrigida seja inferior à anteriormente praticada.
- 2 -A correcção extraordinária da renda faz-se anual e escalonadamente, pela forma seguinte:
- a)No 1.º ano o novo valor da renda não pode exceder 5% do montante da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário;
- b)Nos quatro anos seguintes o valor da renda corrigida e eventualmente actualizada não pode exceder, respectivamente, no 2.º ano, 7,5%, no 3.º ano, 10%, no 4.º ano, 12,5% e, no 5.º ano, 15% do montante da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário.
- 3 -O IASFA procede à correcção extraordinária da renda mediante comunicação, por escrito, ao arrendatário, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que a renda corrigida comece a ser devida, dando-lhe conhecimento dos elementos utilizados para o efeito na determinação do valor actualizado do fogo.
Artigo 17.º — Correcção extraordinária da renda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2019
Decreto-Lei n.º 83/2019 - 1.ª Série(27/06/2019)
Original
Em vigor de 30/12/1997 a 31/07/2019