- 1 -O arrendamento caduca por morte do arrendatário.
- 2 -O arrendamento não caduca, porém, caso sobreviva ao arrendatário cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, o que determina a transmissão para este da posição contratual.
- 3 -O arrendamento transmite-se ainda por morte do arrendatário titular, quando este não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens, à pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 8.º — Caducidade, transmissão por morte
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997