Artigo 100.º
Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
Redação registada como em vigor em 11/12/2003.
Esta redação foi substituída em 24/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A suspensão, total ou parcial, de planos especiais é determinada por resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
- 2 -A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:
- a)Por decreto regulamentar, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas;
- b)Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
- 3 -A resolução do Conselho de Ministros, o decreto regulamentar e a deliberação referidos nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
- 4 -A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território suspenso.