Artigo 104.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.
- 2 -No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de 500000$00 e o máximo de 20000000$00.
- 3 -No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de 300000$00 e o máximo de 10000000$00.
- 4 -Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)25000000$00, em caso de negligência;
- b)50000000$00, em caso de dolo.
- 5 -Do montante da coima, 60% reverte para o Estado e 40% reverte para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
- 6 -A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
- 7 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 8 -São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
- a)O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação de área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;
- b)As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.