Artigo 106.º
Desobediência
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do artigo anterior constitui crime de desobediência nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.