Artigo 11.º
Defesa nacional, segurança e protecção civil
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
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- 1 -Sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado, as redes de estruturas, infra-estruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional são identificadas nos instrumentos de gestão territorial, nos termos a definir através de diploma próprio.
- 2 -O conjunto dos equipamentos, infra-estruturas e sistemas que asseguram a segurança e protecção civil é identificado nos instrumentos de gestão territorial.