- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.
- 2 -No caso de as medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100000.
- 3 -No caso de as medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 o máximo de (euro) 50000.
- 4 -Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)(euro) 125000, em caso de negligência;
- b)(euro) 250000, em caso de dolo.
- 5 -Do montante da coima, 60% revertem para o Estado e 40% revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
- 6 -A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
- 7 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 8 -São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
- a)O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território;
- b)As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território.
Artigo 113.º — Contra-ordenações por violação de medidas preventivas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 10/12/2003