- 1 -A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior:
- a)A situação prevista no n.º 6 do artigo 112.º;
- b)A adopção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 143.º, designadamente quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização.
Artigo 116.º — Indemnização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 12/07/2015