- 1 -No sistema de compensação a iniciativa de execução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras estabelecidas nos planos ou em regulamento municipal.
- 2 -Os direitos e as obrigações dos participantes na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização.
- 3 -De acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos planos, cabe aos particulares proceder à perequação dos benefícios e encargos resultantes da execução do instrumento de planeamento entre todos os proprietários e titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela unidade de execução, na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos.
- 4 -A valorização prévia a que se refere o número anterior refere-se à situação anterior à data da entrada em vigor do plano, sendo, na falta de acordo global entre os intervenientes, estabelecida nos termos aplicáveis ao processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações.
- 5 -Nos alvarás das licenças municipais de urbanismo menciona-se a compensação prestada ou que esta não é devida.
- 6 -Fica proibido qualquer acto de transmissão em vida ou de registo com base em alvará municipal que não contenha alguma das menções a que se refere o número anterior.
Artigo 122.º — Sistema de compensação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 12/07/2015