Artigo 127.º
Demolição de edifícios
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 13/07/2015. Ver a versão consolidada
A demolição de edifícios só pode ser autorizada:
- a)Quando seja necessária para a execução de plano de pormenor;
- b)Quando careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.