Artigo 144.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 11/12/2003.
Esta redação foi substituída em 24/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial promoverão a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, será criado, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um observatório responsável pela recolha e tratamento da informação de carácter estatístico, técnico e científico relevante, o qual elaborará relatórios periódicos de avaliação incidindo, nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território e em especial sobre a articulação entre as acções sectoriais, recomendando, quando necessário, a respectiva revisão ou alteração.
- 3 -O observatório a que se refere o número anterior promoverá:
- a)As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, e facultará aos mesmos a informação por este solicitadas;
- b)Os contactos necessários com a comunidade científica;
- c)A participação dos cidadãos na avaliação permanente dos instrumentos de gestão territorial.
- 4 -O observatório integra um grupo de peritos, constituído por especialistas e personalidades de reconhecido mérito no domínio do ordenamento do território, a designar pelo Governo.
- 5 -Sempre que a entidade responsável pela elaboração o considere conveniente, a avaliação pode ser assegurada por entidades independentes de reconhecido mérito, designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais com uma prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território.