Artigo 147.º
Sistema nacional de informação territorial
Redação registada como em vigor em 24/09/2007.
Esta redação foi substituída em 13/07/2015. Ver a versão consolidada
O Governo promove a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de informação territorial, integrando os elementos de análise relevante nos âmbitos nacional, regional e local, a funcionar em articulação com o observatório referido no artigo 144.º