- 1 -A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Diário da República.
- 2 -São publicados na 1.ª série do Diário da República:
- a)A lei que aprova o programa nacional da política de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
- b)A resolução do Conselho de Ministros que determina a suspensão de plano municipal de ordenamento do território;
- c)A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano regional de ordenamento do território, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 54.º;
- d)(Revogada.)
- e)A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for o caso, o acto que, nos termos da lei, aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 37.º;
- f)A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o plano director municipal, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes;
- g)A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano especial de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas;
- h)A resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação;
- i)A resolução do Conselho de Ministros que suspende o plano regional de ordenamento do território, o plano sectorial de ordenamento do território e o plano especial de ordenamento do território;
- j)A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.
- 3 -No caso da ratificação prevista na alínea f) do número anterior ser parcial, devem ser identificadas no regulamento publicado as disposições não ratificadas.
- 4 -São publicados na 2.ª série do Diário da República:
- a)Os avisos de abertura do período de discussão pública dos instrumentos de gestão territorial;
- b)A deliberação municipal que determina a elaboração de plano municipal de ordenamento do território;
- c)A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
- d)A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;
- e)A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação, bem como a deliberação municipal que aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas;
- f)A deliberação municipal que suspende o plano municipal de ordenamento do território, incluindo o texto das medidas preventivas respectivas e a planta de delimitação.
- 5 -As alterações aos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre as respectivas plantas e peças gráficas determinam a publicação integral das mesmas ou, quando for o caso, da folha ou folhas alteradas.
- 6 -A publicação das plantas e demais peças gráficas referentes aos instrumentos de gestão territorial previstos nos n.os 2 e 4, bem como das suas alterações, é efectuada mediante ligação automática do local da publicação dos actos a que se referem no sítio da Internet do Diário da República ao local da sua publicação no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
- 7 -Compete à DGOTDU assegurar a criação e funcionamento da plataforma informática que garanta a permanente acessibilidade e legibilidade no SNIT das plantas e peças gráficas referidas no n.º 6, devendo assegurar que:
- a)As plantas e peças gráficas não são alteradas;
- b)Sempre que se proceda a alterações, revisões, adaptações ou rectificações das plantas e peças gráficas referidas no n.º 6, é disponibilizada nova versão integral das mesmas.
- 8 -O envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República é efectuado por via electrónica e através de uma plataforma informática, nos termos de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do membro do Governo com superintendência sobre a actividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com a edição do Diário da República.
Artigo 148.º — Publicação no Diário da República
RevogadoVersão 5Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 10/12/2003